Decisão TJSC

Processo: 5012531-81.2020.8.24.0036

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI

Órgão julgador: Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 11/11/2016; TJSC, Apelação n. 0025552-35.2012.8.24.0023, do , rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 19-10-2021; e TJSC, Apelação n. 0309683-40.2014.8.24.0038, do , rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20-09-2022.

Data do julgamento: 12 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6549053 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5012531-81.2020.8.24.0036/SC RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul. Para priorizar a celeridade processual, transcreve-se o respectivo relatório e dispositivo da sentença (evento 31.1): JAMO EQUIPAMENTOS LTDA ajuizou ação monitória em desfavor de MONFER MONTAGEM E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA, objetivando o pagamento de valores atrelados a contrato de locação de equipamentos. Esclareceu que, malgrado ajustado o locativo no valor de R$ 56.000,00, a demandada adimpliu apenas parte das prestações; daí a pretensão à condenação da acionada no pagamento do valor atrelado aos alugueres em aberto, no montante atualizado até o ajuizamento da ação - R$ 57.876,42. Nestes...

(TJSC; Processo nº 5012531-81.2020.8.24.0036; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI; Órgão julgador: Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 11/11/2016; TJSC, Apelação n. 0025552-35.2012.8.24.0023, do , rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 19-10-2021; e TJSC, Apelação n. 0309683-40.2014.8.24.0038, do , rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20-09-2022.; Data do Julgamento: 12 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6549053 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5012531-81.2020.8.24.0036/SC RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul. Para priorizar a celeridade processual, transcreve-se o respectivo relatório e dispositivo da sentença (evento 31.1): JAMO EQUIPAMENTOS LTDA ajuizou ação monitória em desfavor de MONFER MONTAGEM E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA, objetivando o pagamento de valores atrelados a contrato de locação de equipamentos. Esclareceu que, malgrado ajustado o locativo no valor de R$ 56.000,00, a demandada adimpliu apenas parte das prestações; daí a pretensão à condenação da acionada no pagamento do valor atrelado aos alugueres em aberto, no montante atualizado até o ajuizamento da ação - R$ 57.876,42. Nestes termos, requereu a procedência dos pedidos. A acionada, citada pessoalmente (Evento 10), acorreu ao feito apresentando embargos monitórios (Evento 12). Em tal peça, não levantou teses preliminares. No mérito, negou a existência do débito, apresentando comprovantes de pagamentos realizados que suplantam o valor contratado. Nesta linha, ponderou que a demandante não se desvencilhou do ônus probatório estipulado pelo artigo 373, caput e inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). À égide desta linha de argumentação, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Em sede de réplica (Evento 16), a embargada combateu os argumentos explorados em sede de embargos e reiterou os ventilados na peça vestibular, requerendo, outrossim, a retificação do valor devido para R$ 53.679,59, considerando os comprovantes de pagamentos juntados com os embargos monitórios. Intimadas à especificação de provas (Evento 18), a autora/embargada postulou a antecipação do julgamento (Evento 28) e a demandada/embargante se manteve inerte (Evento 29). (...) Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo improcedentes, com arrimo no artigo 487, caput e inciso I do CPC, os pedidos deduzidos por JAMO EQUIPAMENTOS LTDA em desfavor de MONFER MONTAGEM E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA. Por efeito dos princípios da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, como quer a dicção conjunta dos artigos 82 e 85, caput, §§1º e 2º do CPC. A parte autora insurgiu-se por meio de recurso de apelação sustentando: a) a nulidade da sentença ao ignorar provas relevantes e aplicar incorretamente o ônus da prova, vez que os comprovantes apresentados pela parte adversa se referem a débitos distintos do objeto da demanda; b) a possibilidade de juntada de documentos na fase recursal para esclarecer dúvidas levantadas na sentença e garantir o contraditório; e c) a ocorrência de error in judicando, ao entender que o Juízo de origem avaliou de forma equivocada o conjunto probatório e a situação fática, culminando em decisão equivocada (evento 39.1). A parte apelada, embora intimada, não apresentou contrarrazões (evento 41). VOTO 1. Quanto à prova documental, dispõem os artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil: Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. No caso em exame, observa-se que as notas fiscais juntadas com a peça recursal, com o intuito de comprovar a relação contratual e o inadimplemento alegado, são datadas anteriormente ao ajuizamento da ação, inexistindo qualquer justificativa plausível para sua apresentação intempestiva. De fato, o decreto de improcedência foi fundamentado, em grande parte, na ausência de elementos que comprovassem os fatos constitutivos do direito alegado. A parte autora, todavia, deixou de apresentar os documentos fiscais tanto na petição inicial quanto na impugnação aos embargos monitórios (primeira oportunidade de se manifestar sobre os comprovantes de pagamento trazidos pela parte ré com a peça de defesa), limitando-se, à época, a afirmar que os pagamentos realizados pelo réu referiam-se a "outras notas fiscais que não são objeto de discussão nesta lide", sem, contudo, apresentar tais documentos (evento 16.1). Quanto ao tema: "a prova documental deve ser produzida no tempo certo, já que a juntada de novos documentos pelas partes é lícita quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados, ou para contrapor aos já produzidos nos autos. Assim, não se tratando das hipóteses amparadas no artigo 435 do Código de Processo Civil, não se pode conhecer de documento juntado em réplica, eis que já operada a preclusão" (TJSC, Apelação n. 0025552-35.2012.8.24.0023, do , rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 19-10-2021). Em observância à boa técnica processual, competia à parte autora apresentar tais documentos juntamente com a peça de introito ou demonstrar o motivo que a impediu de fazê-lo no momento oportuno. Não se tratando de nenhuma das hipóteses previstas no parágrafo único do dispositivo supracitado, impõe-se o não conhecimento dos documentos e argumentos apresentados tão somente em sede recursal. 2. Nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, tem ação monitória quem, "com base em prova escrita sem eficácia de título executivo", afirmar ter direito de exigir do devedor capaz "o pagamento de quantia em dinheiro", "a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel" ou "o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer". Quanto à "prova escrita" exigida, o Superior , rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20-09-2022). Não há nada, pois, que se alterar no decreto recorrido. 3. Em relação aos honorários recursais, de acordo com o entendimento do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5012531-81.2020.8.24.0036/SC RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. JUNTADA INTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS. ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação monitória fundada em contrato de locação de equipamentos, instruída com memória de cálculo, nota fiscal e orçamento. A parte ré apresentou embargos monitórios, alegando inexistência de débito e juntando comprovantes de pagamento. A sentença julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo ausência de prova suficiente da obrigação. A parte autora interpôs apelação sustentando nulidade da sentença, admissibilidade da juntada de documentos em grau recursal e ocorrência de error in judicando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a juntada de documentos em sede recursal, quando disponíveis desde a fase de conhecimento; e (ii) saber se o conjunto probatório apresentado na ação monitória é suficiente para demonstrar a existência de dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os documentos juntados em sede recursal não foram conhecidos, pois não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 435 do Código de Processo Civil. As notas fiscais apresentadas são anteriores ao ajuizamento da ação e estavam disponíveis à parte autora desde a fase de conhecimento, sem que tenha sido apresentada justificativa plausível para a sua não exibição no momento oportuno. 2. A ação monitória exige prova escrita idônea, ainda que não dotada de força executiva, capaz de permitir juízo de probabilidade acerca do direito alegado. No entanto, a parte autora não esclareceu a divergência entre o valor previsto no contrato e aquele constante na nota fiscal, tampouco demonstrou a correlação entre os valores pagos pelo réu e os documentos fiscais, resultando em insuficiência probatória 3. Diante da ausência de comprovação da existência de dívida remanescente, e à luz do art. 373, I, do Código de Processo Civil, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, tampouco evidenciou que o valor perseguido não foi integralmente quitado pela parte ré. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido em parte e, na extensão, desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 373, I, 434, 435 e 700. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1059; STJ, REsp n. 1.381.603/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 11/11/2016; TJSC, Apelação n. 0025552-35.2012.8.24.0023, do , rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 19-10-2021; e TJSC, Apelação n. 0309683-40.2014.8.24.0038, do , rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20-09-2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte e, na extensão, negar provimento ao recurso, fixando honorários advocatícios recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 12 de novembro de 2025. assinado por GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6549054v10 e do código CRC fa1c67b7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Data e Hora: 13/11/2025, às 11:28:36     5012531-81.2020.8.24.0036 6549054 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:11:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Apelação Nº 5012531-81.2020.8.24.0036/SC RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST PROCURADOR(A): MONIKA PABST Certifico que este processo foi incluído como item 119 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 12/11/2025 às 16:06. Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE E, NA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, FIXANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES CLEIDE BRANDT NUNES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:11:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas